- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE. 1. O STJ possui o entendimento de que é insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 2. Inviável o exame da suposta violação ao art. 74, caput e parágrafos, da Lei 9.430/1996 sem prévio juízo acerca da Instrução Normativa SRF 600, de 28/12/2005, em que se fundou o acórdão de origem. Eventual violação de lei é meramente indireta e reflexa, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação, quanto à forma e ao procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional" (AgInt no REsp 1.991.053/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023.) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.206.493/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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