- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/10/2025, p. 10/12/2025
RECURSO DA RÉ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL (SÚMULA 7/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE RÉ. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. É possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que evidenciada a boa-fé e observado o respeitado ao contraditório. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte autora, ao juntar em embargos de declaração documentos reputados como ausentes no julgamento da apelação, não inovou ou trouxe prova nova, considerando que as notas fiscais faltantes já estavam referidas em sua planilha de gastos (a título de comprovação de danos emergentes), constante da inicial. A quantidade de documentos juntados com a inicial, centenas de notas fiscais, evidencia a boa-fé da parte, uma vez que as referidas notas fiscais, já citadas em planilha, de fato subsistem. 4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 5. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 6. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002, na redação anterior à Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem (REsp 1.795.982/SP, Rela tor para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial da parte ré, a fim de determinar a aplicação da Taxa Selic, em substituição aos juros de mora e correção monetária. RECURSO DA AUTORA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227/STJ). IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, em decorrência de ato ilícito, devendo restar objetivamente caracterizado, com a demonstração de prejuízo ou de abalo à imagem comercial. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou a ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não havendo que se falar em reconhecimento de dano moral indenizável. 4. "A improcedência de parte dos pedidos autorais (compensação por danos morais) não caracteriza decaimento mínimo e justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp 1.771.794/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 1º/7/2019, DJe de 2/8/2019). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, para rever a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na instância de origem, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AREsp n. 2.764.812/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 10/12/2025.)
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