- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL ESTADUAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sejam detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. 2. No caso e m exame, constata-se a juntada de documentação, no ato da interposição do agravo em recurso especial, atestando as interrupções no cômputo do prazo recursal, suficiente para comprovar a tempestividade do recurso. 3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.419.059/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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