- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega falta de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva e nulidade no reconhecimento fotográfico realizado por testemunha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e a periculosidade do agente. 4. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi analisada pelo tribunal de origem, não cabendo a esta Corte Superior conhecer do tema, sob pena de supressão de instância. 7. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser analisada por esta Corte se não foi suscitada na instância inferior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 992.060/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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