- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a execução das obras constantes no projeto de recuperação de imóveis inseridos em Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC), bem como indenização pelos danos morais coletivos ocasionados. II - O Tribunal de Justiça Estadual deu parcial provimento às apelações interpostas, alterando em parte a sentença que julgou procedente apenas o pedido cominatório. III - Com relação à irresignação do recorrente - alegação de violação dos arts. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/81; e art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/85, verifica-se que o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela inexistência de dano moral in casu. IV - Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão vergastado, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. V - O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos, mas somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade. VI - Nesse panorama, ainda que se valha do conceito de que o dano moral coletivo se daria in re ipsa, in casu, não se pode afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.510.488/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.