JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
10/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 10/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARNAVAL DE 2011. DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO. SUPOSTA EXORBITÂNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Município do Rio de Janeiro, a Riotur, a Companhia de Bebidas das Américas ? Ambev e o Banco Itaú objetivando tutela jurisdicional no sentido da condenação dos réus a adotarem medidas preventivas necessárias a fim de evitar que o carnaval de 2011 repetisse as condições dos carnavais anteriores, em especial o do ano de 2010. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial da parte. II - No que trata da alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquela apontada no apelo nobre como omitida (fl. 1.238), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - No que concerne à alegação de violação dos arts. 128, 293 e 460 do CPC/1973, do art. 1º da Lei n. 7.347/85 e do art. 6º, VI e VII, do CDC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.237-1.243): "[...] Ressalta-se, que a eventual interdição irregular da Rua Farme de Amoedo durante o carnaval não configuraria motivo para redução e concentração dos blocos na orla em Ipanema, pelo judiciário, porquanto em nada tem a ver com os blocos de rua que desfilaram, mas sim com a omissão do Município em permitir que as pessoas estendam a folia na referida rua, interditando-a até altas horas. Ultrapassada essa questão, quanto à responsabilidade civil, há de se atentar que a inicial restringia aos danos ambientais que viessem a ser causados no carnaval de 2011 em Ipanema, com fundamento na perda da qualidade ambiental por falta de infraestrutura e organização necessárias para assegurar a paz do evento.[...] Dessa forma, constata-se que a única conduta causadora do referido dano é a omissão do Município do Rio de Janeiro em não exercer o seu poder de polícia para impedir que a rua seja interditada irregularmente, permitindo que tenha som alto de madrugada e pessoas obstruindo ruas e calçadas. Portanto, deve o Município do Rio de Janeiro responder pelo desequilíbrio ambiental enfrentado na Rua Farme de Amoedo no carnaval de 2011. [.. .]" IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu tratar-se o objeto da ação de dano ambiental em sentido amplo, considerando tanto os danos materiais quanto os danos morais, a uma, por considerar que os transtornos vivenciados pelos moradores da Rua Farme de Amoedo estão acima do tolerável, a duas, por entender que a conduta causadora do referido dano é a omissão da municipalidade em não exercer o seu poder de polícia, fundamentos esses impossíveis de refutação sem o necessário cotejamento do acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - A respeito da violação do art. 944 do Código Civil, é necessário destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão de indenização por danos morais coletivos só é viável, pela via estreita do recurso especial, quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório, caso contrário, incide o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Para a hipótese dos autos, a condenação da municipalidade à indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Tribunal a quo, em razão da conduta omissiva de não exercer o seu poder de polícia, tendo por consequência o desequilíbrio ambiental enfrentado na Rua Farme de Amoedo no carnaval de 2011, não se mostra irrazoável ou desproporcional de modo a permitir a excepcionalidade da revisão do montante indenizatório pela via do recurso especial. Em situações análogas, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 854.214 / SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2019 e AgRg no AREsp n. 737.887 / SE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/9/2015, DJe 14/9/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.515.962/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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