- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 29/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A VALORES FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte agravante em face do Município do Rio de Janeiro e outro, objetivando a realização de obras de restauração de imóveis, localizados em área de proteção ao ambiente cultural, instituída pelo Decreto 7.351/88, que estariam em estado de degradação. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu Antônio de Oliveira Sette Câmara a apresentar projeto de recuperação dos imóveis. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para condenar o Municipío do Rio de Janeiro, juntamente com o proprietário do imóvel, a proceder à restauração dos imóveis. III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é possível exigir-se a comprovação da violação de valores fundamentais da coletividade para configuração do dano moral coletivo, o que não se confunde com a demonstração dos abalos psicológicos experimentados por seus membros" (STJ, AgInt no REsp 1.297.882/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019). IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou estarem ausentes os elementos necessários à configuração do dano moral coletivo, uma vez que "não se vislumbra sofrimento coletivo, decorrente do dano ao patrimônio histórico-cultural, que tenha gerado qualquer tipo de intranquilidade social, ou que tenha repercutido nos interesses extrapatrimoniais da comunidade". A alteração desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.686.494/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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