- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico INTERNACIONAL de drogas. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de atipicidade da conduta atribuída ao embargante, sob o argumento de que ele teria praticado apenas meros atos preparatórios ao aquiescer no recebimento, como contrapartida de seus empréstimos, de tabletes de cocaína. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso. 5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que este habeas corpus é mera reiteração do AREsp 2.095.906, uma vez que a condenação do embargante pelo delito de tráfico internacional de drogas já foi examinada por esta Corte e considerada devidamente motivada em elementos concretos que demonstram ser ele um dos proprietários de parte dos 244 Kg de cocaína apreendidos em um galpão . IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no HC n. 981.481/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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