- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA DEFESA. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, com a finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Inexiste omissão quanto ao direito de recorrer em liberdade após a condenação, pois o acórdão embargado ressaltou que a sentença reforça a necessidade da prisão preventiva quando permanecem hígidos os fundamentos que a justificaram, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Não procede a alegação de ausência de individualização da conduta, uma vez que a decisão embargada expressamente reconheceu a gravidade concreta da atuação do grupo criminoso e a quantidade de drogas apreendidas na operação como elementos suficientes para demonstrar a periculosidade dos agentes e a necessidade da custódia cautelar. 4. O colegiado também enfrentou a questão relativa às condições pessoais do embargante, destacando a ausência de comprovação de atividade lícita e a divergência de endereços, fatores que reforçam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva não foi mantida com base apenas na tipificação abstrata do delito, mas em elementos concretos, como a atuação da organização criminosa, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 999.305/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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