JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus . Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do embargante, policial militar, por suposta associação a organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, homicídios, porte ilegal de arma de fogo e crimes patrimoniais. 2. A decisão embargada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e obstar a atuação da organização criminosa, destacando que o embargante, supostamente, utilizava sua função de policial militar para fornecer informações privilegiadas ao líder da associação criminosa. 3. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, afirmando que não foram analisadas teses defensivas relativas à participação de menor importância, ausência de indicação concreta de conduta criminosa e falta de contemporaneidade da medida cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão embargada, especialmente quanto à análise das teses defensivas e à fundamentação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A decisão embargada analisou de forma suficiente e coerente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando que a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de obstar a atuação da organização criminosa e que as investigações indicam a prática contínua e ininterrupta dos crimes, evidenciando a contemporaneidade da medida. 7. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 8. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. O órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no IDC 3/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 514.943/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019. (EDcl no AgRg no HC n. 985.711/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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