- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Crimes contra a dignidade sexual. Alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico. Decadência do direito de representação. Insuficiência probatória. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial, em que se discutem nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória, erro de tipo quanto à idade das vítimas, decadência do direito de representação e negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses defensivas; (ii) examinar a possibilidade de análise de nulidade do reconhecimento fotográfico sem prequestionamento do art. 226 do CPP; (iii) analisar a tese de decadência do direito de representação diante da menoridade das vítimas; (iv) avaliar se a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto probatório. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do CPP autoriza a oposição de embargos de declaração apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A ausência de manifestação da Corte local sobre o art. 226 do CPP, mesmo após embargos de declaração, impede seu exame nesta instância especial, incidindo a Súmula 211/STJ; não se aplica o prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. 5. A decadência do direito de representação não se configura quando a vítima é menor de 18 anos, pois, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP, na redação dada pela Lei 12.015/2009, a ação penal é pública incondicionada. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória da condenação exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame da matéria no recurso especial, ainda que se trate de norma processual penal, aplicando-se a Súmula 211/STJ. 3. Em crimes sexuais contra menores de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada, afastando-se a necessidade de representação e, por consequência, a decadência. 4. A análise da suficiência probatória da condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 103, 107, IV, 218-B, § 2º, I, e 225, parágrafo único; CPP, arts. 226 e 619; Lei 12.015/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.182.383/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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