- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Penal. Embargos de Declaração. Estupro de vulnerável. Alegação de nulidades. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual o recorrente buscava anular sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando nulidades na oitiva das vítimas menores e cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada inexistência de prova válida que corroborasse a palavra das vítimas; (ii) a nulidade do laudo pericial por inaptidão técnica do perito; e (iii) a insuficiência da prova baseada em testemunha de "ouvir dizer". III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo resolvido de forma clara e suficiente todas as controvérsias apresentadas, incluindo a validade das provas, ao aplicar a Súmula 7/STJ. 4. As instâncias ordinárias concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma regular e sem prejuízo, e que a perícia foi subscrita por perito oficial com investidura garantida por lei, sendo o indeferimento de novas diligências fundamentado em sua desnecessidade e caráter protelatório. 5. A tese de condenação baseada exclusivamente em prova inválida ou em testemunho de "ouvir dizer" foi expressamente rechaçada, pois a condenação se amparou em um conjunto probatório robusto, incluindo relatos das vítimas corroborados por laudo pericial e outros elementos de prova. 6. A pretensão do embargante visa ao reexame do mérito e à alteração do resultado do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, servindo como base para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, o que atrai a Súmula 83/STJ. 2. A análise de supostas nulidades, bem como a verificação da pertinência de provas indeferidas, além da inequívoca comprovação de prejuízo, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.447.994/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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