- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição ao não analisar suposta nulidade de provas ilícitas e inidoneidade da palavra da vítima para fins probatórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que não houve prequestionamento dos arts. 155 e 201, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 7º e 8º da Lei n. 13.431/2017, tornando-se inviável a análise das teses defensivas nesses pontos, consoante as Súmulas 282 e 356 /STF. Ainda, asseverou de maneira cristalina e coerente, que o Tribunal local fundamentou de maneira suficiente em provas idôneas, produzidas sob contraditório, a convicção acerca da materialidade e autoria dos delitos praticados contra a vítima. Concluiu, consequentemente, que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 5. Não compete ao STJ a análise ou manifestação explícita acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF, 356/STF, Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.207.741/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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