JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição ao não esclarecer os critérios adotados para concluir que houve dolo específico de satisfazer a lascívia. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que o acórdão recorrido registrou expressamente que o réu praticou atos libidinosos com a vítima, então uma criança de 5 anos de idade, o que se amolda ao tipo penal de estupro de vulnerável. Não aplicável, dessarte, a desclassificação operada no julgamento do acórdão objurgado. Ainda, esclareceu que a conclusão era convergente com o entendimento recentemente firmado pela Terceira Seção deste STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1.121/STJ. 5. Não compete ao STJ a análise ou manifestação explícita acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF, 356/STF, Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.207.741/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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