- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento fotográfico. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Indenização por danos materiais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, requerendo efeitos modificativos para absolvição ou readequação da pena e do regime prisional, afastamento da condenação por danos materiais e prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a modificação da decisão, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, à dosimetria da pena, ao regime inicial fechado, à condenação por danos materiais e à concessão de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito da causa em caso de mero inconformismo da parte. 5. Não compete a esta Corte pronunciar-se, em sede de embargos de declaração mesmo quando manejados com finalidade de prequestionamento , sobre eventual afronta a dispositivos da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte." 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17.04.2017; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.634.038/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.822.853/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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