JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Falta de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que o agravo regimental impugnou os fundamentos da decisão agravada e que houve cerceamento de defesa, ilicitude probatória, insuficiência probatória, quebra da identidade física do juiz e erro material na dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão ou contradição no acórdão que não conheceu o agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. 6. A parte embargante limitou-se a repetir os argumentos de mérito do recurso especial, sem demonstrar equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ ou na análise dos fundamentos da decisão agravada. 7. Não há omissão na apreciação das teses de mérito, pois o recurso sequer foi conhecido, em razão da ausência de atendimento à regra da dialeticidade recursal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como tentativa de superar os requisitos do recurso próprio, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador. 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices na admissibilidade de recurso próprio. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.923.087/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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