JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão de violação ao enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alegou que o acórdão recorrido chancela ilegalidades cometidas pelo juiz a quo, violando princípios como legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de dispositivos como a Resolução CNJ 417/2021 e a Súmula 56 do STF. 3. O Ministério Público Federal não se manifestou, e o embargado apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a ausência de indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A ausência das hipóteses legais previstas para os embargos de declaração implica no não conhecimento do recurso. 7. No caso, as razões recursais não indicam qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, impossibilitando a apreciação dos embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, sendo recurso de fundamentação vinculada. 2. A ausência das hipóteses legais previstas no art. 619 do Código de Processo Penal implica no não conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.805.959/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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