JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de indicação de obscuridade, omissão ou contradição. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, aplicando o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante pleiteia sua absolvição, alegando que fundamentou a contrariedade à lei federal e a admissibilidade dos recursos nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. O embargado e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos, apontando deficiência na fundamentação e ausência de indicação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de indicação das hipóteses legais para a interposição dos embargos implica no não conhecimento do recurso. 7. No caso, o embargante não apontou em que consistiria a obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a impugnar genericamente a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, sendo inadmissíveis quando ausentes essas hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.671.736/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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