- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que impugnou adequadamente a decisão agravada e que houve dialeticidade recursal, sem reexame de fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da impugnação dos fundamentos da decisão agravada e à observância do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da matéria por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF e 284/STF, além da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 6. A simples reiteração de argumentos do recurso especial, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 7. Não há vício integrativo no acórdão embargado, sendo os argumentos da parte embargante insuficientes para justificar a modificação do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. A simples reiteração de argumentos do recurso especial, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.968.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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