- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alegou negativa de prestação jurisdicional, omissão no exame de matérias suscitadas, nulidades processuais e afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Requereu o prequestionamento explícito de dispositivos legais para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vícios no acórdão embargado, quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, e se é possível utilizá-los para rediscutir o mérito da decisão ou para prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou ao prequestionamento de matéria constitucional. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo vícios que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. 6. A parte embargante limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados, demonstrando mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de matéria constitucional para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.954.933/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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