- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A defesa alegou que o caso trata de revaloração de provas, e não de reexame, e que não há uniformidade jurisprudencial sobre a temática, afastando a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi feito pela defesa. 6. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal, sendo necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência, o que também não foi realizado pela defesa. 7. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 2.955.207/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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