JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7 e 83 do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O embargante sustenta a não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e requer o provimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou obscuridade na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, justificando a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. Foi esclarecido que a impugnação da Súmula 7 do STJ requer cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que estas não exigem reexame de provas, o que não foi feito pela parte agravante. 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, seria necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu no caso. 8. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas sua discordância com a solução jurídica encontrada, pretensão que não é cabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da decisão em caso de mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.963.469/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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