- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito Penal e processual penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar. Justa Causa. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), redimensionou a pena e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O agravante foi condenado em primeiro grau, mas absolvido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em razão de invasão domiciliar sem justa causa. 3. A decisão ora agravada considerou lícita a busca domiciliar, fundamentada na tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial, e readequou a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 5. A tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral e em precedentes recentes. 6. A busca domiciliar foi realizada em contexto de patrulhamento em local conhecido pelo narcotráfico, sendo motivada por circunstâncias que indicavam flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A tentativa de fuga do indivíduo ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.811/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.965.657/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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