JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos informativos do inquérito. Testemunho indireto. Impronúncia. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para impronunciar a parte agravada. 2. A decisão monocrática afastou a pronúncia por entender que os elementos apresentados, consistentes em depoimentos indiretos e relatos colhidos na fase inquisitiva, não eram aptos a sustentar a pronúncia. 3. O Ministério Público sustenta que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos oculares e relatos policiais, aptos ao juízo de admissibilidade da pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP e do princípio in dubio pro societate. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos são suficientes para fundamentar a pronúncia, considerando os requisitos do art. 413 do CPP e o princípio in dubio pro societate. III. Razões de decidir 5. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP. 6. Testemunhos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar a autoria ou qualquer elemento do crime, sendo insuficientes para sustentar a pronúncia. 7. No caso concreto, os depoimentos apresentados consistem em relatos indiretos ou colhidos na fase inquisitiva, sem confirmação em juízo, configurando prova desprovida de autonomia para sustentar a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP. 2. Testemunhos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar a autoria ou qualquer elemento do crime. 3. A pronúncia exige prova direta e específica de cada elemento do crime, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.105.893/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.974.185/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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