- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Representação processual. Ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento. Preclusão temporal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, conforme disposto na Súmula 115 do STJ. 2. A parte agravante alegou que a aplicação irrestrita da Súmula 115/STJ desconsidera princípios constitucionais como ampla defesa e devido processo legal, sustentando que o advogado atuante no caso é conhecido nos autos desde 2018, configurando procuração apud acta. Argumentou ainda que a ausência do documento formal não causou prejuízo às partes ou à prestação jurisdicional, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo legal, impede o conhecimento do recurso, considerando a incidência da Súmula 115 do STJ e a preclusão temporal. III. Razões de decidir 5. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de existência de procuração apud acta não tem o condão de sanar o vício de representação processual, sendo indispensável a juntada do instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimento no momento da interposição do recurso. 7. A responsabilidade pela correta digitalização e traslado do instrumento de mandato é da parte recorrente, não podendo ser transferida ao tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo de cinco dias, acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso. 2. A alegação de existência de procuração apud acta não supre a necessidade de juntada do instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimento no momento da interposição do recurso. 3. A responsabilidade pela correta digitalização e traslado do instrumento de mandato é da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.153.005/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.872.512/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021; e STJ, AgRg no AREsp n. 685.907/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020. (AgRg no AREsp n. 2.974.837/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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