- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, combinado com o art. 71 do Código Penal. 3. A defesa sustenta que a fração do crime continuado deveria ser de 1/5, correspondente a três ocorrências delitivas, enquanto o Tribunal de origem concluiu que houve diversas infrações, não apenas três, conforme análise do auto de infração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão está em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólume os fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.901.579/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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