- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Prestações pecuniárias. Limites legais. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que há excesso na prestação pecuniária fixada na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária fixada na origem pode ser reduzida com base na alegada situação econômica do réu, sem que haja reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A prestação pecuniária (de 7 salários-mínimos) foi fixada dentro dos limites estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, e com base nas circunstâncias do caso concreto, não havendo manifesta desproporcionalidade. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a prestação pecuniária não precisa guardar relação direta ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo destinada à reparação do dano causado pela infração penal. 6. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária fixada nos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal não precisa guardar relação direta ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 2. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária, quando fundamentada em alegações que demandam reexame de fatos e provas, é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.982.444/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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