- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. FIXAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Os agravantes alegam que não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que o reexame de provas seria desnecessário para a análise das questões suscitadas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da prestação pecuniária, dentro dos limites legais e com base nas circunstâncias do caso concreto, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prestação pecuniária foi fixada em conformidade com os limites estabelecidos no art. 45, § 1º, do Código Penal, e com base nas circunstâncias do caso concreto, não havendo manifesta desproporcionalidade no montante arbitrado. 5. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da prestação pecuniária, dentro dos limites legais e com base nas circunstâncias do caso concreto, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão da vedação ao reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no REsp n. 2.215.866/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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