JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500.000,00. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALOR COMPATÍVEL COM O GRAVAME SUPORTADO. REEXAME DE PROVAS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NÃO CONHECE. 1. O Agravo Interno não impugnou à aplicação das Súmulas 54 e 83 do STJ , ao caso. 2. Assim, interposto Agravo Interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte 3. Destaca-se que o art. 1.021, § 1o, do Código Fux determina que, na petição do Agravo Interno, o agravante impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que foi inobservado no presente caso. 4. No tocante aos danos morais o Tribunal de origem sobrepesou o dano causado (severas lesões cerebrais e limitações de ordem física na agravada causadas durante o parto, pela demora em sua liberação escapular e asfixia superior, consignou que a menor sofreu asfixia neonatal grave, tocotraumatismo, crise convulsiva, septicemia, paralisia de plexo braquial e que como consequência a representada estaria permanentemente incapacitada) e os aspectos: punitivo, inibitório, educativo, e o Princípio da Razoabilidade. O acórdão estadual frisou, ainda, que ao apreciar o dano deve ser analisado a extensão do dano e a capacidade econômico-financeira do Réu, e realçou os autos gastos do Estado do Rio de Janeiro com publicidade. 5. Dessume-se que o quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 6. Agravo interno do Estado do Rio de Janeiro não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.548.494/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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