- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Regime Inicial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada, considerando os argumentos da parte agravante sobre a dosimetria da pena e o regime inicial. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e constitucionalidade na dosimetria. 4. A culpabilidade, como vetorial do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovação da conduta, sendo válida sua valoração negativa quando a agressão ocorre na presença da filha do casal, conforme jurisprudência consolidada. 5. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente, pois o réu usou um capacete para agredir a vítima. 6. A fração de aumento da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial negativa está em conformidade com parâmetros aceitos pela jurisprudência, não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem. 7. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, mesmo para a pena inferior a 4 anos, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando a conduta do réu demonstra maior reprovação, como a prática de agressão na presença de terceiros vulneráveis. 2. A fração de aumento da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial negativa é aceita pela jurisprudência. 3. O regime inicial pode ser mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.656.874/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021. (AgRg no AREsp n. 3.000.411/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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