JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão reconhece expressamente que o acesso aos dados do telefone celular pelos policiais foi indevido, mas conclui que já havia elementos suficientes para a continuidade das apurações e para a deflagração da ação penal. 2. A existência de provas suficientes, fundadas em fontes independentes (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP), para fundamentar a deflagração da ação penal afasta a alegação de nulidade. 3. A desconstituição das premissas adotadas na origem demandaria ampla imersão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.732.442/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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