- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo. Perda de objeto. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial de agente político acusado de improbidade administrativa. 2. Fato relevante. Durante a pendência do julgamento do agravo interno, foi proferida decisão de mérito no recurso especial vinculado, reconhecendo a extinção da punibilidade do agente político com base nas diretrizes do Tema 1.199 do STF e na aplicação da Lei nº 14.230/2021. 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pela perda de objeto do agravo interno, considerando que o mérito do recurso especial já havia sido apreciado, tornando prejudicada a análise do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial. III. Razões de decidir 5. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória esgota os requisitos autorizadores do provimento acautelatório, resultando na perda de objeto do agravo interno. 6. A perda de objeto pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de mérito do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a medida cautelar perde sua utilidade diante da prolação de decisão que julga o recurso principal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial. 2. A perda de objeto da medida cautelar pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de mérito do recurso principal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021); Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.619.569/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt na TutCautAnt 85/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.674.439/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28.08.2023. (AgInt no TP n. 2.797/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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