- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo a recurso especial. Improbidade administrativa. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial em ação de improbidade administrativa. 2. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando a proximidade das eleições municipais e a gravidade das sanções impostas ao recorrente, incluindo a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. 3. O agravante sustenta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, alegando ausência de fundamentação adequada e desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções aplicadas, além de apontar a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, considerando a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de dano irreparável ao recorrente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, desde que demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida. 6. A decisão agravada fundamentou adequadamente a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando a gravidade das sanções impostas e o impacto na esfera jurídica do recorrente. 7. A alegação de desproporcionalidade das sanções foi considerada plausível, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A Súmula 7/STJ não impede a análise do pedido de efeito suspensivo, pois não se trata de revisão do conjunto fático-probatório, mas de avaliação da plausibilidade jurídica do direito invocado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, em caráter excepcional, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida. 2. As sanções decorrentes de condenação por improbidade administrativa devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ato e a extensão do dano causado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.029, § 5º, III; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no TP n. 4.048/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgInt no TP n. 3.422/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.10.2021. (AgInt no TP n. 2.931/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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