- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo. Perda superveniente do objeto. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do Município de Campinas em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Fato relevante. O recurso especial vinculado ao pedido de tutela provisória foi julgado, com decisão monocrática que aplicou a Lei nº 14.230/2021 e considerou incabível a condenação do ex-prefeito por violação genérica aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021. 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pela perda de objeto do agravo interno, em razão do julgamento do mérito do recurso especial vinculado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo. III. Razões de decidir 5. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória torna prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A perda do objeto pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso principal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo. 2. A perda do objeto pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso principal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.619.569/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt na TutCautAnt 85/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.12.2023. (AgInt no TP n. 2.795/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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