- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Pedido de extensão de efeitos. Requisitos não preenchidos. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de tutela provisória concedida a corréu em recurso especial, com fundamento na ausência de comprovação de interposição do recurso especial na origem e na falta de indicação do cargo ao qual o agravante pretendia concorrer nas eleições de 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos de tutela provisória concedida a corréu podem ser estendidos ao agravante, considerando a ausência de comprovação de interposição do recurso especial na origem, a falta de indicação do cargo pretendido nas eleições de 2024 e a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos de fum us boni iuris e periculum in mora. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença cumulativa dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, além da prévia análise de admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem, conforme art. 300 do CPC/2015. 4. O agravante não comprovou a interposição do recurso especial na origem, nem apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo na instância originária, limitando-se a juntar documentos insuficientes. 5. A ausência de indicação do cargo ao qual o agravante pretendia concorrer nas eleições de 2024 e a falta de provas sobre sua intenção de disputar o pleito inviabilizaram a demonstração do periculum in mora. 6. A decisão agravada foi precisa ao destacar os vícios formais e a ausência de elementos que justificassem a extensão dos efeitos da tutela provisória ao agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença cumulativa dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, além da prévia análise de admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. 2. A ausência de comprovação de interposição do recurso especial na origem e de elementos que demonstrem o periculum in mora inviabiliza o deferimento de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; RISTJ, art. 288, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no PExt no TP n. 2.931/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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