JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FINALIDADE LIMITADA DOS ACLARATÓRIOS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou ao inconformismo da parte, sendo admitidos efeitos modificativos apenas de forma excepcional. 2. Não há cabimento no pedido de retirada de pauta para inclusão do feito em sessão presencial, a fim de possibilitar sustentação oral, pois inexiste previsão legal para sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, conforme jurisprudência do STJ. 3. Correta a menção à condição do embargante como foragido, uma vez que permanece em aberto mandado de prisão expedido em 14/4/2025, sem notícia de cumprimento, somada à sua ausência do distrito da culpa, circunstâncias que, somadas aos demais elementos concretos citados na decisão, notadamente sua ativa participação em organização criminosa, justificam a caracterização do periculum libertatis e decretação da custódia cautelar. 4. O acórdão embargado apreciou suficientemente a alegação de ausência de indícios de autoria, destacando que a prisão preventiva exige apenas elementos indiciários mínimos de plausibilidade, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o aprofundamento da análise probatória, o que deve ocorrer no curso da instrução criminal. 5. Inexiste omissão quanto à isonomia em relação à corré beneficiada com prisão domiciliar, pois as circunstâncias concretas do embargante suposta posição de liderança na organização criminosa e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal justificam a manutenção da custódia preventiva. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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