- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes à controvérsia, concluindo pela suficiência da denúncia quanto à descrição da conduta em tese típica do art. 171 do Código Penal, afastando, em juízo perfunctório, a alegação de inépcia e de ausência de justa causa. 3. A ausência de análise expressa de todas as formulações defensivas não configura omissão relevante quando a fundamentação é compatível com a tese rejeitada, sendo incabível, em habeas corpus, o revolvimento probatório para examinar dolo superveniente ou ausência de fraude concreta. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 219.719/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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