- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PACIENTE SOZINHO, COM UMA SACOLA NA MÃO, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. PROVAS VÁLIDAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita, não sendo admitidas abordagens pautadas unicamente em impressões subjetivas dos agentes policiais. 2. No caso concreto, a diligência se mostrou legítima, pois o paciente estava parado, sozinho, com uma sacola na mão, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situação que revela fundada suspeita da prática de crime permanente e justifica a abordagem policial. Precedentes. 3. A atuação policial traduziu exercício regular da atividade investigativa, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 4. Os depoimentos de policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem prova idônea apta a embasar condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova. 5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.019.939/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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