- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a fundada suspeita ficou evidenciada pela conduta do agravante, que tentou ocultar bolsa e evadir-se em região sabidamente utilizada para o tráfico de drogas, legitimando a abordagem policial. 3. A diligência mostrou-se amparada em fundadas razões, não havendo elementos que indiquem flagrante forjado ou abuso por parte dos agentes públicos. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, quando coerentes, harmônicos e não infirmados por outros elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade, nulidade da prova ou insuficiência probatória, inviável o reconhecimento das alegações em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.043.434/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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