JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO AGRAVADA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS À VÍTIMA PARA ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, admitida quando devidamente demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se verificando ilegalidade na sua decretação quando amparada em fundamentos concretos. 2. No caso concreto, a denúncia aponta que o agravante, em unidade de desígnios com corréus, constrangeu a vítima mediante grave ameaça, inclusive com o uso de arma de fogo, para obter documento de transferência de veículo ou o equivalente em dinheiro. Além disso, após a vítima registrar ocorrência, o agravante teria participado de atos destinados a intimidá-la, em conluio com advogados e demais envolvidos, a fim de forçar a alteração de seu depoimento prestado na delegacia. Tal modus operandi, revelador de violência, ameaça persistente e tentativa de interferência na persecução penal, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade da segregação cautelar. 4. A notícia de que o agravante responde a outros inquéritos por delitos graves, como usura, associação criminosa, comércio ilegal de armas e lavagem de dinheiro, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão cautelar. 5. A contemporaneidade da medida não se vincula à data do fato delituoso, mas à subsistência dos fundamentos que autorizam a constrição, os quais permanecem atuais diante do modus operandi e da periculosidade revelada. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 223.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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