- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. AMEAÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual manteve a prisão preventiva do agravante após sentença de pronúncia. O agravante foi preso cautelarmente pela suposta prática de homicídio qualificado e ameaças, sendo posteriormente colocado em liberdade por excesso de prazo na instrução processual. A prisão foi restabelecida por decisão cautelar incidental ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, retornando à prisão em 4/3/2025. 3. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, tendo em vista que, em 18/03/2025, foi proferida sentença de pronúncia e mantida a prisão preventiva do paciente que havia sido reestabelecida pelo Tribunal estadual pelos fundamentos originais. 4. Acerca do direito de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade, verifica-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 18/3/2025 e o acórdão impugnado neste habeas corpus é de 1/8/2025. Os fundamentos do decreto preventivo inicial, mantidos na pronúncia e ainda válidos, revelam a gravidade concreta da conduta imputada - no dia 12 de janeiro de 2024, por volta da meia-noite, o paciente, acompanhado de outros indivíduos não identificados, efetuou disparos contra a vítima e, logo após a prática delitiva, empreendeu fuga do local dos fatos. Assim, a prisão está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evitando a impunidade frente à brutalidade do fato; na garantia da aplicação da lei penal, dada a fuga do agente; na conveniência da instrução criminal; e na prevenção da reiteração criminosa, já que o investigado vinha ameaçando reiteradamente o irmão da vítima. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.028.576/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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