- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (ART. 105, II, "A", CF). COLEGIALIDADE. SÚMULA 568/STJ. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 3. As teses relativas à nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A alegação de violência policial demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias já determinaram a apuração dos fatos. 5. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por maus antecedentes, com motivação idônea e contemporânea. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas ante a insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.032.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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