- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, foi afastada a alegação de nulidade da busca pessoal, porquanto a denúncia anônima apresentou elementos específicos (nome, local e vestimentas do agravante) confirmados no momento da diligência, resultando na efetiva apreensão de entorpecentes. 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta (apreensão de 112 pinos de cocaína, totalizando 45,73g), e na reincidência do agravante, indicativa de risco de reiteração delitiva. 4. Demonstrada a necessidade da custódia, fica inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.030.147/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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