JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REPETIÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM WRITS ANTERIORES. MERA REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Alegações de nulidade do recebimento da denúncia, da confissão extrajudicial e da busca domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, por não terem sido objeto da apelação, configurando indevida supressão de instância. 2. A impetração reproduz pedidos já analisados em habeas corpus anteriores ajuizados em benefício do mesmo paciente, tratando-se de mera reiteração, o que afasta o conhecimento da nova impetração. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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