- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAR IMPETRAÇÃO CONTRA SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. ART. 105, I, "c", DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE PROVAS AUTÔNOMAS E COESAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que deixou de conhecer do habeas corpus, por se tratar de impetração voltada contra ato jurisdicional por ele próprio praticado, hipótese de incompetência, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 2. No que tange à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, embora o art. 226 do CPP seja norma de observância obrigatória, sua inobservância não invalida, por si só, a condenação, desde que lastreada em outros elementos de prova independentes, coesos e produzidos sob o crivo do contraditório. 3. No caso, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente em eventual reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas autônomas e consistentes, tais como prisão em flagrante, apreensão de bens relacionados à empreitada criminosa, confissão informal e depoimentos de policiais colhidos em juízo. 4. Eventual reexame da suficiência probatória demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando já transitada em julgado a condenação e rejeitada revisão criminal pela instância competente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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