JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível o reconhecimento, em sede de execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% prescrito pela Lei 8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique violação da coisa julgada (AgRg no REsp. 1.570.064/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, sob o regime da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. 3. Agravo Interno dos Servidores parcialmente provido, apenas para determinar que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de pequeno valor ou do precatório, nos termos do RE 579.431/RS. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.569.159/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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