- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. INGRESSO POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado é lícito apenas quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. Na hipótese, o ingresso dos policiais foi legitimado pelo consentimento expresso do agravante, aliado à denúncia anônima circunstanciada e à apreensão de relevante quantidade de drogas (cocaína, crack e maconha) e armas de fogo no interior da residência, afastando a alegada ilicitude da diligência. 3. A discussão sobre a validade do consentimento para o ingresso policial em domicílio demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 5. O pedido de trancamento da ação penal não pode ser conhecido, por não ter sido previamente submetido ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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