- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual civil. Embargos de declaração. no agravo interno no recurso especial. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas sobre dano material. 2. O acórdão recorrido declarou a nulidade do acórdão anterior por cerceamento de defesa, mas não reconheceu a possibilidade de fracionamento dos capítulos decisórios, considerando que não havia capítulos transitados em julgado. 3. A parte embargante alega omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à manutenção dos efeitos da decisão sobre outros capítulos, e cita precedente que permitiria o fracionamento dos capítulos sem trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à possibilidade de fracionamento dos capítulos decisórios e à manutenção dos efeitos da decisão sobre outros capítulos. III. Razões de decidir 5. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado analisou toda a matéria apta à apreciação, não padecendo de vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado". Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.491.607/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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