- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, antes, negara provimento ao agravo interno, em razão de fundamentos que afastaram fracionamento de capítulos decisórios sem trânsito em julgado e a incidência da coisa julgada parcial, por publicação do acórdão sob o CPC/1973, além de consignar que toda a matéria apta foi analisada à luz do art. 1.022 do CPC. Valor da causa de R$ 10.25,000, em 30/11/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à delimitação dos efeitos da nulidade ao capítulo dos danos materiais, para evitar reformatio in pejus; (ii) saber se há obscuridade quanto à aplicabilidade do precedente sobre teoria dos capítulos, com referência ao REsp n. 203.132/SP, e à justificativa, distinção ou superação nos termos do art. 489, § 1º, VI, da Lei n. 13.105/2015; (iii) saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de julgamento dos recursos das embargadas sobre obrigação de fazer e danos morais antes da devolução dos autos; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pelos embargos sucessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à delimitação dos efeitos da nulidade, pois o acórdão embargado analisou integralmente a matéria apta, reconheceu o cerceamento de defesa e determinou retorno para produção de prova sobre dano material, afastando o fracionamento de capítulos sem trânsito em julgado e a incidência de coisa julgada parcial, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência no CPC/1973. 5. Não há obscuridade sobre a aplicabilidade de precedente ou sobre o fracionamento de capítulos, porque o acórdão embargado foi claro ao rejeitar a tese de separação de capítulos e indevida aplicação de coisa julgada parcial, consignando inexistência de vícios de clareza. 6. A alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de julgamento dos recursos das embargadas não subsiste, visto que a rejeição dos embargos por inexistência de vícios torna desnecessária apreciação específica, tendo sido confirmada a análise de toda a matéria apta. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação da Segunda Seção no EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina integralmente a matéria apta, afasta o fracionamento de capítulos sem trânsito em julgado e a incidência de coisa julgada parcial. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita de forma clara a inaplicabilidade do precedente invocado e a impossibilidade de fracionamento dos capítulos decisórios. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado rejeita a necessidade de apreciação específica do pedido subsidiário diante da inexistência de vícios. 4. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, o que não se verifica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, REsp n. 1.554.361/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, REsp n. 1.331.222/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.491.607/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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