JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Entorpecentes. Busca veicular. Dosimetria da pena. Regime prisional. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto pela defesa, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes, a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. 2. O embargante alegou omissão quanto à nulidade formal do flagrante por violação ao art. 306, caput, do Código de Processo Penal, e contradição na aplicação da fração da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade formal do flagrante por ausência de comunicação imediata à família e assistência de advogado; e (ii) saber se houve contradição na aplicação da fração da redutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A análise da legalidade da abordagem e da busca veicular foi considerada questão preliminar e prejudicial, sendo concluída pela sua validade com base no art. 244 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada, afastando a alegação de nulidade formal do flagrante. 5. Eventuais irregularidades formais no auto de prisão em flagrante, como ausência de comunicação à família ou assistência de advogado, não contaminam o processo ou invalidam provas obtidas licitamente, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação do embargante foi fundamentada no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais e laudo químico-toxicológico, não se baseando exclusivamente no auto de prisão em flagrante. 7. Não há contradição na aplicação da fração da redutora do tráfico privilegiado, pois a quantidade e variedade das drogas apreendidas foram legitimamente utilizadas na terceira fase da dosimetria para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/3. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para sua decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A validade da busca veicular está condicionada à existência de fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada. 2. Eventuais irregularidades formais no auto de prisão em flagrante não contaminam o processo ou invalidam provas obtidas licitamente. 3. A quantidade e variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar adequado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 306; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg no HC 924.373/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024. (EDcl no REsp n. 2.063.012/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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